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Transporte de Produtos Perigosos – RESOLUÇÃO Nº 3.665/11, DE 4 DE MAIO DE 2011

19 maio 2011

Transporte de Produtos Perigosos – RESOLUÇÃO Nº 3.665/11, DE 4 DE MAIO DE 2011

 

 

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT , no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DIB – 038/11, de 2 de maio de 2011, no que consta do Processo nº 50500.054246/2008-02;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, aprovado pelo Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988; e

CONSIDERANDO as contribuições apresentadas na Audiência Pública nº 091/2008,

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre o exercício da atividade de transporte rodoviário de produtos perigosos, realizado em vias públicas no território nacional.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos ou representem risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, fica submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos neste Regulamento e nas suas instruções complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Regulamento, são considerados como produtos perigosos para fins de transporte aqueles relacionados nas instruções complementares a esta regulamentação.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE

Seção I

Dos Veículos e dos Equipamentos

Art. 3º Durante as operações de carga, transporte, descarga, transbordo, limpeza e descontaminação, os veículos e equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos devem estar devidamente sinalizados, e portar a Ficha de Emergência e o Envelope para Transporte, conforme instruções complementares a este Regulamento.

RESOLUÇÃO Nº 3.665/11, DE 4 DE MAIO DE 2011

Parágrafo único. Após as operações de limpeza e descontaminação dos veículos e equipamentos de transporte, conforme estabelecido pela autoridade competente, a sinalização deve ser retirada.

Art. 4º Os veículos utilizados no transporte de produtos perigosos devem portar conjunto de equipamentos para situações de emergência, adequado ao tipo de produto transportado, conforme instruções complementares a este Regulamento.

Art. 5º Os veículos utilizados no transporte de produtos perigosos devem portar conjuntos de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs adequados aos tipos de produtos transportados, para uso do condutor e auxiliar, quando necessário em situações de emergência, conforme instruções complementares a este Regulamento.

Art. 6º O transporte de produtos perigosos somente pode ser realizado por veículos e equipamentos de transporte cujas características técnicas e operacionais, bem como o estado de conservação, garantam condições de segurança compatíveis com os riscos correspondentes aos produtos transportados, conforme estabelecido pelas autoridades competentes.

Art. 7º Os veículos e equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel devem ser inspecionados por Organismos de Inspeção Acreditados – OIA de acordo com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, os quais realizarão inspeções periódicas e de construção para emissão do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos – CIPP e do Certificado de Inspeção Veicular – CIV , de acordo com regulamentos técnicos daquele Instituto, complementados com normas técnicas brasileiras ou internacionais aceitas.

§ 1º Sem prejuízo das vistorias periódicas previstas na legislação de trânsito, os veículos e equipamentos de transporte de que trata este artigo devem ser inspecionados periodicamente, de acordo com os requisitos estabelecidos nos regulamentos técnicos do Inmetro.

§ 2º Os prazos entre as inspeções não podem exceder a três anos.

§ 3º Os equipamentos de transporte devem circular portando todos os dispositivos de identificação exigidos, dentro da validade e de acordo com o estabelecido nos regulamentos técnicos do Inmetro.

§ 4º Os veículos e equipamentos de transporte referidos no

 

caput, quando  acidentados ou avariados, devem ser retirados de circulação para os devidos reparos  e posterior inspeção, nos termos dos regulamentos técnicos do Inmetro, sendo que o  CIPP e o CIV, nesses casos, devem ser recolhidos e encaminhados àquele Instituto.

§ 5º Caso a fiscalização rodoviária verifique, no veículo ou no equipamento, irregularidades que comprometam a segurança no transporte, o CIPP e/ou o CIV devem ser recolhidos e encaminhados ao Inmetro.

Art. 8º O transporte de produtos perigosos deve ser realizado em veículos classificados como “de carga” ou “misto”, conforme define o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, salvo os casos previstos nas instruções complementares a este Regulamento.

Art. 9º É proibido transportar produtos para uso ou consumo humano ou animal em equipamentos de transporte destinados ao transporte de produtos perigosos a granel, salvo as exceções previstas nas instruções complementares a este Regulamento.

Seção II

Da Carga e seu Acondicionamento

Art. 10. Os produtos perigosos expedidos de forma fracionada devem ser acondicionados de modo a suportar os riscos de carregamento, transporte, descarregamento e transbordo.

§ 1º O expedidor é o responsável pela adequação do acondicionamento e da estiva, segundo especificações do fabricante e obedecidas as condições gerais e particulares aplicáveis a embalagens, embalagens grandes e contentores intermediários para granéis – IBCs, conforme instruções complementares a este Regulamento.

§ 2º No caso de produtos importados, o importador é o responsável pela observância ao que preceitua este artigo, cabendo-lhe adotar as providências necessárias junto ao fornecedor estrangeiro.

Art. 11. No caso de produtos perigosos expedidos de forma fracionada, as embalagens externas devem possuir a identificação relativa aos produtos e seus riscos, a marcação e a comprovação de sua adequação a programa de avaliação da conformidade da autoridade competente, conforme instruções complementares a este Regulamento.

Art. 12. É proibido:

I – conduzir pessoas em veículos transportando produtos perigosos além dos auxiliares.

II – transportar, simultaneamente, no mesmo veículo ou equipamento de transporte, diferentes produtos perigosos, salvo se houver compatibilidade ou se disposto em contrário nas instruções complementares a este Regulamento.

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III – transportar produtos perigosos juntamente com alimentos, medicamentos ou quaisquer objetos destinados a uso ou consumo humano ou animal ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim.

IV – transportar alimentos, medicamentos ou quaisquer objetos destinados ao uso ou consumo humano ou animal em embalagens que tenham contido produtos perigosos.

V – transportar, simultaneamente, animais e produtos perigosos em veículos ou equipamentos de transporte.

VI – abrir volumes contendo produtos perigosos, fumar ou adentrar as áreas de carga do veículo ou equipamentos de transporte com dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, durante as etapas da operação de transporte.

Parágrafo único. Entende-se como compatibilidade entre produtos a ausência de risco de ocorrer explosão, desprendimento de chamas ou calor, formação de gases, vapores, compostos ou misturas perigosas, devido à alteração das características físicas ou químicas originais de qualquer um dos produtos, se postos em contato entre si (por vazamento, ruptura de embalagem, ou outra causa qualquer).

Art. 13. As proibições de transporte previstas nos incisos II e III do art. 12 não se aplicam quando os produtos estiverem segregados em cofres de carga que assegurem a estanqueidade destes em relação ao restante do carregamento, e conforme critérios estabelecidos nas instruções complementares a este Regulamento.

Art. 14. As atividades de manuseio, carregamento e descarregamento de produtos perigosos em locais públicos devem ser realizadas respeitando-se as condições de segurança relativas às características dos produtos transportados e à natureza de seus riscos.

Seção III

Do Itinerário

Art. 15. O condutor de veículo transportando produtos perigosos deve evitar o uso de vias em áreas densamente povoadas ou de proteção de mananciais, de reservatórios de água ou de reservas florestais e ecológicas, ou que delas sejam próximas.

Art. 16. O expedidor deve encaminhar as informações referentes aos fluxos de transporte de produtos perigosos à autoridade competente, conforme definido pela ANTT.

Parágrafo único. A autoridade competente mencionada no

caput regulamentará a  matéria.

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Art. 17. As autoridades com circunscrição sobre as vias podem determinar restrições ao seu uso, ao longo de toda a sua extensão ou parte dela, sinalizando os trechos restritos e assegurando percurso alternativo, assim como estabelecer locais e períodos com restrição para estacionamento, parada, carga e descarga.

Art. 18. Caso a origem ou o destino dos produtos perigosos exija o uso de via restrita, tal fato deve ser comprovado pelo transportador perante a autoridade com circunscrição sobre a mesma, sempre que solicitado.

Art. 19. O itinerário deve ser programado de forma a evitar a presença de veículo transportando produtos perigosos em vias de grande fluxo de trânsito, nos horários de maior intensidade de tráfego.

Seção IV

Do Estacionamento

Art. 20. O condutor de veículo transportando produtos perigosos só pode estacionar para descanso ou pernoite em áreas previamente determinadas pelas autoridades competentes e, na inexistência de tais áreas, deve evitar zonas residenciais, áreas densamente povoadas, de grande concentração de pessoas ou veículos, de proteção de mananciais, de reservatórios de água, de reservas florestais e ecológicas, ou que delas sejam próximas.

§ 1º Quando, por motivo de emergência, parada técnica, falha mecânica ou acidente, o condutor do veículo parar ou estacionar em local não autorizado, o veículo deve permanecer sinalizado e sob a vigilância de seu condutor, exceto se a sua ausência for imprescindível para a comunicação do fato, pedido de socorro ou atendimento médico.

§ 2º É recomendável que a vigilância do veículo seja compartilhada com a autoridade local.

§ 3º Somente em caso de emergência, o condutor do veículo pode estacionar ou parar no acostamento das rodovias.

Seção V

Do Pessoal Envolvido na Operação do Transporte

Art. 21. O transportador, antes de mobilizar o veículo, deve assegurar-se de que este esteja em condições adequadas ao transporte para o qual é destinado, conforme regulamentação das autoridades competentes, e com especial atenção para o tanque, carroceria e demais dispositivos que possam afetar a segurança da carga transportada.

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Art. 22. O condutor de veículo utilizado no transporte de produtos perigosos, além das qualificações e habilitações previstas na legislação de trânsito, deve ter sido aprovado em curso específico para condutores de veículos utilizados no transporte rodoviário de produtos perigosos e em suas atualizações periódicas, segundo programa aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito – Contran.

Parágrafo único. O expedidor, além de exigir que o condutor porte documento comprobatório referente ao curso mencionado no riscos correspondentes aos produtos embarcados e aos cuidados a serem observados durante o transporte.

Art. 23. O condutor, durante a viagem, é o responsável pela guarda, conservação e bom uso dos equipamentos e acessórios do veículo, inclusive os exigidos em função da natureza específica dos produtos transportados.

Parágrafo único. O condutor deve examinar as condições gerais do veículo, verificando, inclusive, a existência de vazamento, o grau de aquecimento, o estado de uso dos pneus e as demais condições do conjunto transportador.

Art. 24. O condutor deve interromper a viagem e entrar em contato com a transportadora, autoridades ou entidades cujos telefones estejam listados no Envelope para o Transporte, quando ocorrerem alterações nas condições de partida, capazes de colocar em risco a segurança de vidas, de bens ou do meio ambiente.

Art. 25. O condutor não deve participar das operações de carregamento, descarregamento ou transbordo da carga, salvo se devidamente treinado e autorizado pelo expedidor ou pelo destinatário, e com a anuência do transportador.

Art. 26. O pessoal que estiver participando das operações de carregamento, descarregamento ou transbordo de produtos perigosos deve usar o traje mínimo obrigatório e o EPI, conforme normas e instruções de segurança e saúde do trabalho, estabelecidas pela autoridade competente.

Parágrafo único. Durante o transporte o condutor do veículo e os auxiliares devem usar o traje mínimo obrigatório, ficando desobrigados do uso dos EPIs.

Art. 27. O pessoal que participar das operações de carregamento, descarregamento ou transbordo de produtos perigosos a granel deve receber treinamento específico.

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Seção VI

Da Documentação

Art. 28. Sem prejuízo do disposto na legislação fiscal, de transporte, de trânsito, relativa aos produtos transportados, e nas instruções complementares a este Regulamento, os veículos ou os equipamentos de transporte transportando produtos perigosos, somente podem circular pelas vias públicas acompanhados dos seguintes documentos:

I – originais do CIPP e do CIV, no caso de transporte a granel, dentro da validade, emitidos pelo Inmetro ou entidade por este acreditada;

II – documento fiscal contendo as informações relativas aos produtos transportados, conforme o detalhamento previsto nas instruções complementares a este Regulamento;

III – Declaração do Expedidor de que os produtos estão adequadamente acondicionados e estivados para suportar os riscos normais das etapas necessárias à operação de transporte e que atendem à regulamentação em vigor, conforme detalhamento previsto nas instruções complementares a este Regulamento;

IV – Ficha de Emergência e Envelope para o Transporte, emitidos pelo expedidor, conforme o estabelecido nas instruções complementares a este Regulamento, preenchidos de acordo com informações fornecidas pelo fabricante ou importador dos produtos transportados;

V – autorização ou licença da autoridade competente para expedições de produtos perigosos que, nos termos das instruções complementares a este Regulamento, necessitem do(s) referido(s) documento(s); e

VI – demais declarações exigidas nos termos das instruções complementares a este Regulamento.

§ 1º No transporte rodoviário de produtos perigosos a granel, é admitido o uso de veículos e equipamentos de transporte destinados a este fim que possuam certificado de inspeção internacionalmente aceito, válido e acompanhado de tradução para o idioma português e que tenham certificado de vistoria válido emitido pelo Inmetro ou por entidade por este acreditada.

§ 2º No transporte rodoviário de produtos perigosos a granel, em trajetos que comprovadamente integram o percurso de uma expedição internacional, é admitido que veículos e equipamentos destinados a este fim circulem com certificado de inspeção internacionalmente aceito, válido e acompanhado de tradução para o idioma português.

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§ 3º O CIPP ou o CIV serão recolhidos pela fiscalização e encaminhados ao Inmetro quando o veículo ou o equipamento de transporte:

I – apresentar características alteradas;

II – não comprovar aprovação em vistoria ou inspeção; ou

III – acidentado ou danificado, não comprovar a realização de reparo acompanhado por OIA e de nova vistoria após sua recuperação.

§ 4º A obtenção do CIPP e do CIV não exime o transportador da responsabilidade por danos causados pelo veículo, equipamento de transporte ou produtos perigosos.

§ 5º A declaração de que trata o inciso III do

caput não isenta o expedidor da  responsabilidade pelos danos causados exclusivamente pelos produtos perigosos,  quando agir com imprudência, imperícia ou negligência.

Seção VII

Do Serviço de Acompanhamento Técnico Especializado

Art. 29. O transporte rodoviário de produtos perigosos que, em função das características do caso, seja considerado pelo fabricante como oferecendo risco por demais elevado, é tratado como caso especial, devendo seu itinerário e sua execução serem planejados e programados previamente, com participação do expedidor, do transportador, do destinatário, do fabricante ou do importador dos produtos, das autoridades com circunscrição sobre as vias a serem utilizadas e do competente órgão do meio ambiente, podendo ser exigido acompanhamento técnico especializado.

§ 1º O acompanhamento técnico especializado deve dispor de viaturas próprias, tripuladas por pessoal devidamente treinado e equipado para ações de controle de emergência, devendo ser promovido, preferencialmente, pelo fabricante ou pelo importador dos produtos que, em qualquer hipótese, fornecerá orientação e consultoria técnica para o serviço.

§ 2º As viaturas de que trata o parágrafo anterior devem também portar, durante o acompanhamento, os documentos mencionados no inciso IV do equipamentos necessários ao atendimento a situações de emergência, além daqueles a que se referem os arts. 4º e 5º.

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CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS EM CASO DE EMERGÊNCIA, ACIDENTE OU AVARIA

Art. 30. Em caso de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a imobilização de veículo transportando produtos perigosos, o condutor ou o auxiliar, deve adotar os procedimentos indicados no Envelope para Transporte, dar ciência à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e às demais autoridades locais indicadas pelo meio disponível mais rápido, detalhando a ocorrência, o local, o nome apropriado para embarque ou o número ONU e a quantidade dos produtos transportados.

Art. 31. Em razão da natureza, extensão e características da emergência, a autoridade que atender ao caso deve determinar ao expedidor ou ao fabricante dos produtos a presença de técnicos ou de pessoal especializado no local.

Art. 32. O contrato de transporte deve designar quem suportará as despesas decorrentes da assistência de que trata o art. 31.

Parágrafo único. No silêncio do contrato, o ônus é suportado pelo transportador.

Art. 33. Em caso de emergência, acidente ou avaria, o fabricante, o transportador, o expedidor e o destinatário dos produtos perigosos devem dar apoio e prestar os esclarecimentos que lhes forem solicitados pelas autoridades públicas.

Art. 34. As operações de transbordo em condições de emergência devem ser executadas em conformidade com a orientação do expedidor ou fabricante dos produtos devendo tal fato ser informado à autoridade pública que, se possível, far-seá presente.

§ 1º O transbordo, em via pública, somente deve ser realizado em condições de emergência e adotando-se medidas de resguardo ao trânsito, às pessoas e ao meio ambiente.

§ 2º Quem atuar nas operações previstas no

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES

caput deve utilizar os equipamentos de  manuseio e o EPI recomendado pelo expedidor ou fabricante dos produtos ou  constantes em normas específicas relativas aos produtos.

Seção I

Do Fabricante, do Refabricador, do Recondicionador e do Importador

Art. 35. Os fabricantes, refabricadores e recondicionadores de equipamento destinado ao transporte de produtos perigosos respondem penal e civilmente por sua qualidade e adequação ao fim a que se destina.

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§ 1º Para os fins do disposto no inciso I do

§ 2º Os fabricantes, refabricadores e recondicionadores devem atender aos requisitos estabelecidos nos regulamentos técnicos do Inmetro.

§ 3º Os fabricantes, refabricadores e recondicionadores de equipamentos de transporte devem efetuar somente as modificações permitidas pelo Inmetro.

Art. 36. O fabricante de produtos perigosos deve:

I – classificar os produtos conforme os critérios estabelecidos nas instruções complementares a este Regulamento ou fornecer ao expedidor as informações necessárias para que este proceda a essa classificação;

II – informar ao expedidor os cuidados a serem tomados no transporte e manuseio dos produtos, assim como as informações necessárias ao preenchimento da Ficha de Emergência e do Envelope para Transporte;

III – fornecer ao expedidor as especificações para o acondicionamento e estiva dos produtos e a relação dos conjuntos de equipamentos para situações de emergência e de EPIs a que se referem os arts. 4º e 5º; e

IV – prestar ao expedidor ou ao transportador as instruções sobre como efetuar as operações de limpeza e descontaminação de veículos e equipamentos de transporte.

Art. 37. No caso de importação, o importador dos produtos perigosos assume, em território brasileiro, os deveres, obrigações e responsabilidade do fabricante.

caput do art. 28, cumpre ao fabricante,  refabricador ou recondicionador fornecer ao Inmetro, ou entidade por este acreditada,  as informações solicitadas.

Seção II

Do Expedidor e do Destinatário

Art. 38. O expedidor deve exigir do transportador o uso de veículo e equipamento de transporte em boas condições técnicas e operacionais e adequados para a carga a ser transportada, cabendo-lhe, antes de cada viagem, avaliar as condições de segurança.

Art. 39. O expedidor deve fornecer, juntamente com as devidas instruções para sua utilização, os conjuntos de equipamentos para situações de emergência e os EPIs de que tratam, respectivamente, os arts. 4º e 5º, caso o transportador não os possua.

Art. 40. O expedidor deve fornecer ao transportador os documentos obrigatórios para o transporte de produtos perigosos de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI do caput do art. 28, corretamente preenchidos e legíveis, assumindo a responsabilidade pelo que declarar.

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Art. 41. O expedidor é responsável pelo acondicionamento e estiva dos produtos a serem transportados, de acordo com as especificações do fabricante.

Art. 42. O expedidor, na composição de uma expedição com diversos produtos perigosos, deve adotar todas as precauções relativas à preservação da carga, especialmente quanto à compatibilidade, observando o disposto no inciso II do art. 12.

Art. 43. O expedidor deve fornecer os elementos de identificação para sinalização do veículo e equipamento de transporte quando o transportador não os possuir, e exigir o seu emprego conforme art. 3º, bem como prestar informações sobre as características dos produtos a serem transportados.

Art. 44. O expedidor deve entregar ao transportador os produtos perigosos expedidos de forma fracionada devidamente acondicionados, embalados, rotulados, etiquetados e marcados, conforme instruções complementares a este Regulamento.

Art. 45. São de responsabilidade:

I – do expedidor, as operações de carga; e

II – do destinatário, as operações de descarga.

§ 1º Ao expedidor e ao destinatário cumpre orientar e treinar o pessoal empregado nas atividades referidas no

§ 2º Nas operações de carga e descarga, devem ser adotados cuidados específicos, particularmente quanto à estivagem da carga, a fim de evitar danos, avarias ou acidentes.

caput, conforme suas responsabilidades.

Seção III

Do Transportador

Art. 46. Constituem deveres e obrigações do transportador:

I – assumir a responsabilidade, como expedidor, no que diz respeito às operações de carga de produtos fracionados ou a granel quando efetuar operações de redespacho;

II – dar adequada manutenção e utilização aos veículos e equipamentos de transporte;

III – vistoriar as condições de funcionamento e segurança do veículo e equipamento de transporte, de acordo com a natureza da carga a ser transportada;

IV – acompanhar, para ressalva das responsabilidades pelo transporte, as operações de carga, descarga e transbordo executadas pelo expedidor ou destinatário de carga;

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V – providenciar o CIV e o CIPP, quando necessários, e exigir do expedidor os documentos de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do

VI – transportar produtos perigosos a granel de acordo com o especificado no CIPP;

VII – portar no veículo o conjunto de equipamentos para situações de emergência e os EPIs em bom estado de conservação e funcionamento, conforme arts. 4º e 5º, respectivamente;

VIII – instruir o pessoal envolvido na operação de transporte quanto à correta utilização dos equipamentos necessários para situações de emergência e dos EPIs, conforme as instruções do expedidor;

IX – zelar pela adequada qualificação profissional de todo o pessoal envolvido na operação de transporte, bem como observar os preceitos de higiene, medicina e segurança do trabalho;

X – utilizar corretamente, nos veículos e equipamentos de transporte, os elementos de identificação adequados aos produtos transportados;

XI – realizar as operações de transbordo observando os procedimentos e utilizando os equipamentos recomendados ou fornecidos pelo expedidor ou fabricante dos produtos;

XII – assegurar-se de que o serviço de acompanhamento técnico especializado preenche os requisitos do art. 29 e das instruções específicas existentes;

XIII – orientar o condutor e o auxiliar quanto à correta estivagem da carga, exigindo deles o uso adequado dos trajes mínimos obrigatórios e equipamentos de proteção individual de segurança no trabalho sempre que, por acordo com o expedidor ou o destinatário, seja corresponsável pelas operações de carregamento e descarregamento; e

XIV – contratar seguro relacionado à execução do contrato de transporte de produtos perigosos salvo no caso de tal contratação ter sido realizada pelo expedidor, ficando o transportador isento de tal responsabilidade.

Parágrafo único. Se o transportador receber a carga lacrada ou for impedido, pelo expedidor ou destinatário, de acompanhar as operações de carga e descarga, fica desonerado da responsabilidade por acidente ou avaria decorrentes do mau acondicionamento da carga.

Art. 47. Quando o transporte for realizado por transportador autônomo, os deveres e obrigações a que se referem os itens VII, VIII, e de X a XIV do art. 46, constituem responsabilidade de quem o tiver contratado.

caput do art. 28;

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Art. 48. O transportador é solidariamente responsável com o expedidor na hipótese de aceitar para transporte produtos cuja embalagem apresente sinais de violação, deterioração, mau estado de conservação.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 49. A fiscalização para a observância deste Regulamento e de suas instruções complementares incumbe à ANTT, sem prejuízo da competência das autoridades com circunscrição sobre a via por onde transitar o veículo transportador.

§ 1º A fiscalização compreende:

I – exame dos documentos de porte obrigatório previstos nos arts. 22 e 28;

II – verificação da adequação da sinalização prevista no art. 3º e da identificação prevista no art. 11 em relação aos produtos especificados no documento fiscal;

III – verificação da adequação do transporte ao estabelecido nos arts. 8º ao 12;

IV – verificação da existência de vazamento no equipamento de transporte de carga a granel ou, em se tratando de carga expedida de forma fracionada, sua estivagem e estado de conservação das embalagens;

V – verificação das características técnicas e operacionais e do estado de conservação dos veículos e equipamentos de transporte; e

VI – verificação do porte e do estado de conservação do conjunto de equipamentos para situações de emergência e dos EPI’s.

§ 2º É proibido ao agente de fiscalização abrir volumes contendo produtos perigosos.

Art. 50. Observada qualquer infração ao que preceitua este Regulamento que configure situação de grave e iminente risco à integridade física de pessoas, à segurança pública ou ao meio ambiente, a autoridade com circunscrição sobre a via deve reter o veículo, liberando-o depois de sanada a irregularidade, podendo, se necessário, determinar:

I – a remoção do veículo para local seguro, podendo autorizar o seu deslocamento para local onde possa ser corrigida a irregularidade;

II – o descarregamento, a transferência dos produtos para local seguro ou o transbordo para outro veículo adequado; e

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III – a eliminação da periculosidade da carga ou a sua destruição, sob a orientação do fabricante ou do importador dos produtos e, quando possível, com a presença do representante da seguradora.

§ 1º Caso a situação não se configure como de grave e iminente risco, a autoridade competente deve autuar o infrator e liberar o veículo para continuidade do transporte.

§ 2º As providências de que trata o art. 50 serão adotadas em função do grau e da natureza do risco, mediante avaliação técnica e, sempre que possível, com o acompanhamento do fabricante ou importador dos produtos, expedidor, transportador, representante da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros e de órgão do meio ambiente.

§ 3º Enquanto retido, o veículo permanecerá sob a guarda da autoridade com circunscrição sobre a via, sem prejuízo da responsabilidade do transportador pelos fatos que deram origem à retenção.

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 51. A inobservância das disposições deste Regulamento e de suas instruções complementares sujeita o infrator à multa.

§ 1º A aplicação da multa compete à ANTT, sem prejuízo da competência da autoridade com circunscrição sobre a via onde a infração foi cometida.

§ 2º Serão observadas as normas específicas de cada órgão fiscalizador referentes aos critérios e prazos estabelecidos para a defesa e a interposição de recurso.

Art. 52. As infrações classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em três grupos:

I – Primeiro Grupo: punidas com multa de valor equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais);

II – Segundo Grupo: punidas com multa de valor equivalente a R$ 700,00 (setecentos reais); e

III – Terceiro Grupo: punidas com multa de valor equivalente a R$ 400,00 (quatrocentos reais).

§ 1º Na reincidência de infrações com idêntica tipificação, no prazo de doze meses, a multa será aplicada em dobro.

§ 2º Quando cometidas simultaneamente duas ou mais infrações, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma delas.

Art. 53. São infrações de responsabilidade do transportador:

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I – puníveis com a multa prevista para o Primeiro Grupo:

a) transportar produtos perigosos cujo deslocamento rodoviário seja proibido pela ANTT;

b) transportar produtos perigosos em veículo cujo condutor não esteja devidamente habilitado em desacordo ao

c) transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento de transporte com características técnicas ou operacionais inadequadas, em desacordo ao art. 6º;

d) transportar, em veiculo ou equipamento de transporte, produtos perigosos a granel que não constem no CIPP, em desacordo ao art. 7º;

e) transportar produtos perigosos a granel em veículo ou equipamento de transporte que não atendam às disposições do art. 7º e do inciso I do 28;

f) transportar produtos perigosos em veículos que não atendam às condições do art. 8º;

g) conduzir pessoas em veículos que transportem produtos perigosos, em desacordo ao inciso I do art. 12;

h) transportar, simultaneamente, no mesmo veículo ou equipamento de transporte, diferentes produtos perigosos, em desacordo ao inciso II do art. 12;

i) transportar produtos perigosos em desacordo ao inciso III do art. 12;

j) transportar alimentos, medicamentos ou quaisquer objetos destinados ao uso ou consumo humano ou animal em embalagens que tenham contido produtos perigosos, em desacordo ao inciso IV do art 12;

k) transportar, simultaneamente, animais e produtos perigosos em veículos ou equipamentos de transporte, em desacordo ao inciso V do art 12;

l) transportar em veículo ou equipamento de transporte já utilizados para movimentação de produtos perigosos a granel, produtos para uso ou consumo humano ou animal, em desacordo ao art. 9º;

m) deixar de dar apoio e prestar os esclarecimentos solicitados pelas autoridades públicas em caso de emergência, acidente ou avaria, conforme art. 33; e

n) manusear, carregar ou descarregar produtos perigosos em locais públicos e em condições de segurança inadequadas às características dos produtos e à natureza de seus riscos, em desacordo ao art. 14.

caput do art. 22;caput do art.

RESOLUÇÃO Nº 3.665/11, DE 4 DE MAIO DE 2011

II – puníveis com a multa prevista para o Segundo Grupo:

a) transportar produtos perigosos mal estivados nos veículos ou presos por meios não-apropriados, em desacordo ao art. 10;

b) transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento de transporte em estado de conservação inadequado, em desacordo ao art. 6º;

c) transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento sem a devida sinalização, ou quando esta estiver incorreta, ilegível ou afixada de forma inadequada, em desacordo ao art. 3º;

d) transportar produtos perigosos em embalagens que não possuam a comprovação de sua adequação a programa de avaliação da conformidade da autoridade competente, em desacordo ao art. 11;

e) transportar produtos perigosos em embalagens que não possuam a identificação relativa ao produtos e seus riscos ou que essa sejam inadequadas aos produtos transportados, em desacordo ao art. 11;

f) transportar produtos perigosos utilizando cofre de carga que não atenda ao estabelecido no art. 13;

g) o condutor não adotar, em caso de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a imobilização do veículo, as providências constantes no Envelope para Transporte, conforme art. 30;

h) transportar produtos perigosos em veículo desprovido do conjunto de equipamentos para situações de emergência ou portar qualquer um de seus componentes em condições inadequadas de uso, em desacordo ao art. 4º;

i) transportar produtos perigosos em veículo desprovido dos conjuntos de EPIs necessários ou portar qualquer um de seus componentes em condições inadequadas de uso, em desacordo ao art. 5º;

j) transportar produtos perigosos em embalagens que apresentem sinais de violação, deterioração ou mau estado de conservação, conforme art. 48;

k) transportar produtos perigosos descumprindo as restrições de circulação estabelecidas no art. 17;

l) estacionar veículo contendo produtos perigosos em desacordo ao art. 20; e

m) abrir volumes, fumar ou adentrar as áreas de carga do veículo ou equipamento de transporte em desacordo ao inciso VI do art. 12.

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III – puníveis com a multa prevista para o Terceiro Grupo:

a) deixar, o condutor ou o auxiliar, de informar a imobilização do veículo à autoridade competente, conforme art. 24;

b) retirar a sinalização ou a Ficha de Emergência e o Envelope para Transporte de veículo ou equipamento de transporte que não tenha sido descontaminado, em desacordo ao art. 3º;

c) não retirar a sinalização dos veículos e equipamentos de transporte após as operações de limpeza e descontaminação, em desacordo ao parágrafo único do art. 3º;

d) transportar produtos perigosos sem adotar, em relação à documentação exigida, as disposições do inciso V do art. 46, ou dispor dessa documentação ilegível; e

e) transportar produtos perigosos em veículo cujo condutor ou auxiliar não estejam usando o traje mínimo obrigatório previsto no art. 26.

Art. 54. São infrações de responsabilidade do expedidor:

I – puníveis com a multa prevista para o Primeiro Grupo:

a) expedir produtos perigosos cujo deslocamento rodoviário seja proibido pela ANTT;

b) expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento de transporte com características técnicas ou operacionais inadequadas, em desacordo ao art. 6º;

c) expedir produtos perigosos a granel que não constem no CIPP, em desacordo ao art. 7º;

d) expedir produtos perigosos a granel em veículo ou equipamento de transporte que não atendam ao art. 7º e ao inciso I do

e) expedir produtos perigosos em veículos que não atendam às condições do art. 8º;

f) expedir, simultaneamente, no mesmo veículo ou equipamento de transporte, diferentes produtos perigosos, em desacordo ao inciso II do art. 12;

g) expedir produtos perigosos em desacordo ao inciso III do art. 12;

h) expedir alimentos, medicamentos ou quaisquer objetos destinados ao uso ou consumo humano ou animal em embalagens que tenham contido produtos perigosos, em desacordo ao inciso IV do art. 12;

caput do art. 28;

RESOLUÇÃO Nº 3.665/11, DE 4 DE MAIO DE 2011

i) embarcar, simultaneamente, animais e produtos perigosos em veículos ou equipamentos de transporte, em desacordo ao inciso V do art. 12;

j) expedir produtos para uso ou consumo humano ou animal em veículo ou equipamento de transporte já utilizados para movimentação de produtos perigosos a granel, em desacordo ao art. 9º;

k) não se fazer representar por técnico ou pessoal especializado no local do acidente, quando expressamente convocado pela autoridade competente, em desacordo ao art. 31;

l) embarcar produtos perigosos em veículo sem fornecer a documentação exigida no art. 40;

m) expedir produtos perigosos mal estivados nos veículos ou presos por meios nãoapropriados, em desacordo ao art. 10;

n) expedir produtos perigosos em embalagens que não possuam a marcação adequada ou a comprovação de sua adequação a programa de avaliação da conformidade da autoridade competente, em desacordo aos arts. 11 ou 44;

o) expedir produtos perigosos em embalagens que não possuam a identificação relativa aos produtos e seus riscos ou que essa seja inadequada aos produtos transportados, em desacordo aos arts. 11 ou 44;

p) expedir produtos perigosos utilizando cofre de carga que não atenda ao estabelecido no art. 13;

q) expedir produtos perigosos em embalagens que apresentem sinais de violação, avaria, deterioração ou mau estado de conservação, em desacordo ao art. 48; e

r) efetuar as operações de carga de produtos perigosos em desacordo ao art. 45.

II – puníveis com a multa prevista para o Segundo Grupo:

a) expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento sem a devida sinalização, ou quando esta estiver incorreta, ilegível ou afixada de forma inadequada, em desacordo ao art. 3º;

b) expedir produtos perigosos em veículo desprovido do conjunto de equipamentos para situações de emergência ou que porte qualquer um de seus componentes em condições inadequadas de uso, em desacordo ao art. 4º;

c) expedir produtos perigosos em veículo desprovido dos conjuntos de EPIs necessários ou portar qualquer um de seus componentes em condições inadequadas de uso, em desacordo ao art. 5º; e

RESOLUÇÃO Nº 3.665/11, DE 4 DE MAIO DE 2011

d) deixar de dar apoio e prestar os esclarecimentos solicitados pelas autoridades públicas em caso de emergência, acidente ou avaria, em desacordo ao art. 33;

Art. 55. Constitui infração de responsabilidade do destinatário, punível com multa prevista para o Segundo Grupo, efetuar a operação de descarga de produtos perigosos em desacordo ao art. 45.

Art. 56. A aplicação das penalidades estabelecidas neste Regulamento não exime o infrator do cumprimento de outras exigências previstas em legislação específica, nem o exonera das cominações cíveis e penais cabíveis.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 57. Compete à ANTT, nos termos da Lei nº 10.233, de 5 de Junho de 2001, estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativos às operações de transporte terrestre de produtos perigosos.

Art. 58. Aplica-se também o presente Regulamento ao transporte internacional de produtos perigosos em território brasileiro, observadas, no que couberem, as disposições constantes de acordos, convênios ou tratados ratificados pelo Brasil.

Art. 59. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral

 

RESOLUÇÃO Nº 3.665/11, DE 4 DE MAIO DE 2011

 

Atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.

Fonte: Transporte de Produtos Perigosos – RESOLUÇÃO Nº 3.665/11, DE 4 DE MAIO DE 2011