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Trabalhador residente em área atingida por desastre natural pode sacar o FGTS

15 abril 2010

              Os recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de protegerem quem é demitido sem justa causa, também podem ser utilizados em situações decorrentes de algum tipo de desastre natural causado por chuvas ou inundações, por exemplo, que tenham atingido a residência do trabalhador.

              Este tipo de modalidade de saque está vigente desde 2004 por meio do Decreto 5.113, assinado pelo presidente Lula. Pelo Decreto, o titular de conta vinculada do FGTS que resida em área em situação de emergência ou estado de calamidade pública, poderá movimentar a conta por motivo de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural.

              Para que a liberação possa ocorrer é necessário que tenha havido, previamente, a decretação do estado de emergência ou calamidade pelo município e respectivo reconhecimento pelo Governo Federal. Vale dizer que quem decreta o estado de calamidade ou emergência é o município e o reconhecimento é feito mediante edição de Portaria específica do Ministério da Integração Nacional.

Procedimentos

            Depois de declarado e reconhecido o estado de calamidade, os trabalhadores residentes nas áreas atingidas devem comparecer à instituição financeira portando comprovante de residência (contas de luz, gás, telefone, etc); Cartão do Cidadão ou comprovante de inscrição no PIS/PASEP; Carteira de Trabalho e documento de identificação pessoal (Carteira de Identidade, Identidade Profissional, Habilitação etc).

O saque é efetuado nas Agências da Caixa Econômica Federal e o dinheiro do FGTS deve estar disponível para o trabalhador em até cinco dias úteis, contados após a realização do pedido. O valor do saque corresponde ao saldo disponível na conta do trabalhador no ato da solicitação, limitado a R$4.650,00.

Estado de Calamidade Pública

            É o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, provocada por desastres naturais, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

           De acordo com o Decreto 5.113/2004, são considerados desastres naturais: vendavais ou tempestades; vendavais muito intensos ou ciclones extratropicais; vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais; tornados e trombas d’água; precipitações de granizos; enchentes ou inundações graduais; enxurradas ou inundações bruscas; alagamentos; e inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)

Fonte: Trabalhador residente em área atingida por desastre natural pode sacar o FGTS