Blog

Trabalhador acidentado terá plano de saúde e pensão mensal

16 julho 2010

Por causa de uma descarga elétrica, tragédia na vida de um trabalhador: a amputação dos dois

braços e de uma perna. As empresas Copel – Companhia Paranaense de Energia e

Metalúrgica Sooma foram responsabilizadas pelo acidente e condenadas pela Justiça do

Trabalho do Paraná a pagar ao trabalhador pensão e plano de saúde mensal vitalícios, além de

indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 400 mil.

Na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a Copel tentou reformar essas

condenações, sem sucesso. Quanto à pensão vitalícia, a empresa pediu para ser deduzido o

valor que o trabalhador recebe da previdência social, mas o relator do recurso de revista,

ministro Maurício Godinho Delgado, concluiu que são parcelas distintas, pois o benefício

previdenciário é resultado dos recolhimentos efetuados pelos contribuintes, enquanto a pensão

é originária do ato ilícito patronal. Assim, destacou o relator, o pagamento pela Previdência

Social não exclui a responsabilidade civil da empresa (artigo 121 da Lei nº 8.213/91).

A Copel ainda alegou que as instâncias ordinárias a condenaram ao pagamento de plano de

saúde mensal vitalício, sem que houvesse solicitação do trabalhador nesse sentido. Porém, o

relator não verificou as violações legais apontadas pela empresa, na medida em que o Juízo

entendeu pela necessidade de incluir plano de saúde mensal e vitalício depois de interpretar o

pedido de indenização por danos materiais capaz de abranger todas as despesas com o

tratamento do acidentado (médicos, remédios, exames, próteses etc.). Quanto a esse ponto, o

recurso foi rejeitado (não conhecido).

A empresa também reclamou do valor da indenização por danos morais e estéticos fixado em

R$ 400 mil pelo Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR). No entanto, o ministro Godinho

esclareceu que a sequela sofrida pelo trabalhador foi muito significativa e que prejudicará sua

capacidade para exercer atividades profissionais e de ordem pessoal.

Embora o dano estético esteja compreendido no gênero dano moral, afirmou o relator, é

possível aferir os prejuízos de forma separada, como na hipótese, em que o dano estético

decorre do sofrimento pelas sequelas físicas permanentes e perceptíveis, enquanto o dano

moral se refere às consequências da debilidade física advinda do acidente.

Para o ministro, portanto, o valor de indenização arbitrado pelo Regional era compatível com a

extensão do dano e com a impossibilidade de reinserção condigna do empregado no mercado

de trabalho e na vida social. Nesse ponto, o recurso também foi rejeitado (não conhecido) pela

Turma, pois a empresa nem apresentou julgados específicos para permitir o confronto de

teses.

 

Fonte: Trabalhador acidentado terá plano de saúde e pensão mensal