Trabalhador acidentado terá plano de saúde e pensão mensal
Por causa de uma descarga elétrica, tragédia na vida de um trabalhador: a amputação dos dois
braços e de uma perna. As empresas Copel – Companhia Paranaense de Energia e
Metalúrgica Sooma foram responsabilizadas pelo acidente e condenadas pela Justiça do
Trabalho do Paraná a pagar ao trabalhador pensão e plano de saúde mensal vitalícios, além de
indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 400 mil.
Na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a Copel tentou reformar essas
condenações, sem sucesso. Quanto à pensão vitalícia, a empresa pediu para ser deduzido o
valor que o trabalhador recebe da previdência social, mas o relator do recurso de revista,
ministro Maurício Godinho Delgado, concluiu que são parcelas distintas, pois o benefício
previdenciário é resultado dos recolhimentos efetuados pelos contribuintes, enquanto a pensão
é originária do ato ilícito patronal. Assim, destacou o relator, o pagamento pela Previdência
Social não exclui a responsabilidade civil da empresa (artigo 121 da Lei nº 8.213/91).
A Copel ainda alegou que as instâncias ordinárias a condenaram ao pagamento de plano de
saúde mensal vitalício, sem que houvesse solicitação do trabalhador nesse sentido. Porém, o
relator não verificou as violações legais apontadas pela empresa, na medida em que o Juízo
entendeu pela necessidade de incluir plano de saúde mensal e vitalício depois de interpretar o
pedido de indenização por danos materiais capaz de abranger todas as despesas com o
tratamento do acidentado (médicos, remédios, exames, próteses etc.). Quanto a esse ponto, o
recurso foi rejeitado (não conhecido).
A empresa também reclamou do valor da indenização por danos morais e estéticos fixado em
R$ 400 mil pelo Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR). No entanto, o ministro Godinho
esclareceu que a sequela sofrida pelo trabalhador foi muito significativa e que prejudicará sua
capacidade para exercer atividades profissionais e de ordem pessoal.
Embora o dano estético esteja compreendido no gênero dano moral, afirmou o relator, é
possível aferir os prejuízos de forma separada, como na hipótese, em que o dano estético
decorre do sofrimento pelas sequelas físicas permanentes e perceptíveis, enquanto o dano
moral se refere às consequências da debilidade física advinda do acidente.
Para o ministro, portanto, o valor de indenização arbitrado pelo Regional era compatível com a
extensão do dano e com a impossibilidade de reinserção condigna do empregado no mercado
de trabalho e na vida social. Nesse ponto, o recurso também foi rejeitado (não conhecido) pela
Turma, pois a empresa nem apresentou julgados específicos para permitir o confronto de
teses.
Fonte: Trabalhador acidentado terá plano de saúde e pensão mensal
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