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SST – NR 15 – Atividades e Operações Insalubres – Insalubridade – Horas extras

8 junho 2011

SST – NR 15 – Atividades e Operações Insalubres – Insalubridade – Horas extras

O empregado que trabalha em local insalubre pode fazer horas extras?

Nas atividades insalubres quaisquer prorrogações de jornadas de trabalho só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação de métodos e processos de trabalho, diretamente ou por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

No caso de compensação de horas em atividade insalubre, a Súmula do TST nº 349 estabelece que não é necessária inspeção prévia da autoridade competente se a compensação resultar de acordo coletivo ou convenção coletiva.

O cálculo das horas extraordinárias prestadas em local insalubre será baseado no salário normal do empregado, já acrescido do adicional de insalubridade, ou seja, soma-se o salário normal com o adicional e obtendo-se o valor hora, acrescenta-se o percentual de hora extra.

(CLT, art. 60)

Fonte: SST – NR 15 – Atividades e Operações Insalubres – Insalubridade – Horas extras