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Portaria n.º 409, de 20 de outubro de 2010

26 outubro 2010

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E

QUALIDADE INDUSTRIAL – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º

da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de

dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo

Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de

Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002,

que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de

avaliação da conformidade;

Considerando a certificação compulsória para Equipamento de Proteção Individual (EPI) –

Luvas Isolantes de Borracha, de fabricação nacional ou importado, comercializado no País, aprovada

pela Portaria Inmetro nº 229, de 17 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 19 de

agosto de 2009, seção 01, página 149;

Considerando a necessidade de retificação do item B.3 do Anexo B dos Requisitos de Avaliação

da Conformidade aprovados pela Portaria Inmetro nº 229, de 17 de agosto de 2009, publicada no

Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2009, seção 01, página 149;

Considerando que no prazo fixado para a adequação de fabricantes e importadores não foi

possível a acreditação de Organismos de Certificação de Produto para o escopo EPI – Luva Isolante de

Borracha;

Considerando que o tempo originalmente concedido aos atacadistas e varejistas deve ser

preservado, de modo que possam, assim, vender os estoques adquiridos antes do prazo final facultado

aos fabricantes e importadores para a devida certificação do EPI – Luva Isolante de Borracha, resolve:

Art. 1º Estabelecer que os artigos 4º e 5º da Portaria Inmetro n.º 229/2009 passarão a vigorar com

a seguinte redação:

“Art. 4º Determinar que, a partir de 1º de março de 2011, o EPI – Luva Isolante de Borracha

deverá ser comercializado, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os

Requisitos ora aprovados.”

“Art. 5º Determinar que, a partir de 1º de janeiro de 2012 o EPI – Luva Isolante de Borracha

deverá ser comercializado, por atacadistas e varejistas, somente em conformidade com os Requisitos

ora aprovados.” (N.R.)

Art. 2º Determinar que o item B.3 e B.4, do Anexo B dos Requisitos de Avaliação da

Conformidade aprovados pela Portaria Inmetro nº 229/2009 passarão a vigorar com a seguinte

redação:

“B.3 A gravação do Selo de Identificação da Conformidade, na embalagem do produto, deve ser

feita por meio de impressão direta na mesma, de forma visível, legível e indelével, observando-se o

disposto neste Anexo e nos itens 8.1.1 e 8.1.2. O Selo aplicado à embalagem não deve conter o “Nº de

série do selo” descrito na figura que se segue ao item B.5.”

Serviço Público Federal

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR

INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL-

 

 

INMETRO

“B.4 O Selo de Identificação da Conformidade deve possuir tamanho mínimo de 50 mm (lado

maior), de fundo transparente e com todas as inscrições na cor preta ou, quando aplicado às luvas

pretas, inscrições na cor branca.” (N.R.)

Art. 3º Cientificar que as demais disposições contidas na Portaria Inmetro nº 229, de 17 de

agosto de 2009, permanecerão válidas.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

 

fonte: www.inmetro.gov.br

Fonte: Portaria n.º 409, de 20 de outubro de 2010