Portaria n.º 409, de 20 de outubro de 2010
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E
QUALIDADE INDUSTRIAL – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º
da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de
dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo
Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de
Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002,
que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de
avaliação da conformidade;
Considerando a certificação compulsória para Equipamento de Proteção Individual (EPI) –
Luvas Isolantes de Borracha, de fabricação nacional ou importado, comercializado no País, aprovada
pela Portaria Inmetro nº 229, de 17 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 19 de
agosto de 2009, seção 01, página 149;
Considerando a necessidade de retificação do item B.3 do Anexo B dos Requisitos de Avaliação
da Conformidade aprovados pela Portaria Inmetro nº 229, de 17 de agosto de 2009, publicada no
Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2009, seção 01, página 149;
Considerando que no prazo fixado para a adequação de fabricantes e importadores não foi
possível a acreditação de Organismos de Certificação de Produto para o escopo EPI – Luva Isolante de
Borracha;
Considerando que o tempo originalmente concedido aos atacadistas e varejistas deve ser
preservado, de modo que possam, assim, vender os estoques adquiridos antes do prazo final facultado
aos fabricantes e importadores para a devida certificação do EPI – Luva Isolante de Borracha, resolve:
Art. 1º Estabelecer que os artigos 4º e 5º da Portaria Inmetro n.º 229/2009 passarão a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 4º Determinar que, a partir de 1º de março de 2011, o EPI – Luva Isolante de Borracha
deverá ser comercializado, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os
Requisitos ora aprovados.”
“Art. 5º Determinar que, a partir de 1º de janeiro de 2012 o EPI – Luva Isolante de Borracha
deverá ser comercializado, por atacadistas e varejistas, somente em conformidade com os Requisitos
ora aprovados.” (N.R.)
Art. 2º Determinar que o item B.3 e B.4, do Anexo B dos Requisitos de Avaliação da
Conformidade aprovados pela Portaria Inmetro nº 229/2009 passarão a vigorar com a seguinte
redação:
“B.3 A gravação do Selo de Identificação da Conformidade, na embalagem do produto, deve ser
feita por meio de impressão direta na mesma, de forma visível, legível e indelével, observando-se o
disposto neste Anexo e nos itens 8.1.1 e 8.1.2. O Selo aplicado à embalagem não deve conter o “Nº de
série do selo” descrito na figura que se segue ao item B.5.”
Serviço Público Federal
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL-
INMETRO
“B.4 O Selo de Identificação da Conformidade deve possuir tamanho mínimo de 50 mm (lado
maior), de fundo transparente e com todas as inscrições na cor preta ou, quando aplicado às luvas
pretas, inscrições na cor branca.” (N.R.)
Art. 3º Cientificar que as demais disposições contidas na Portaria Inmetro nº 229, de 17 de
agosto de 2009, permanecerão válidas.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
fonte: www.inmetro.gov.br
Comentários