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Portaria nº 237,de 10 de Junho de 2011.

13 junho 2011

PORTARIA N.º 237, DE 10 DE JUNHO DE 2011

(DOU de 13/06/2011 Seção I pág 77)

Altera o item 18.37 e revoga o item 18.32 da

Norma Regulamentadora n.º 18, aprovada pela

Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978.

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO SUBSTITUTO, no uso das

atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3

de maio de 2004, e em face do disposto nos art. 155 e 200 da Consolidação das

Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e

no art. 2º da Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:

Art. 1º O item 18.37 da Norma Regulamentadora n.º 18, aprovada pela

Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

?……………………………………………………………………

18.37.7 É facultada às empresas construtoras, regularmente registradas no

Sistema CONFEA/CREA, sob responsabilidade de profissional de Engenharia, em

situações especiais não previstas nesta NR, mediante cumprimento dos requisitos

previstos nos subitens seguintes, a adoção de soluções alternativas referentes às

medidas de proteção coletiva, a adoção de técnicas de trabalho e uso de

equipamentos, tecnologias e outros dispositivos que:

a)propiciem avanço tecnológico em segurança, higiene e saúde dos

trabalhadores;

b)objetivem a implementação de medidas de controle e de sistemas

preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de

trabalho na Indústria da Construção;

c)garantam a realização das tarefas e atividades de modo seguro e

saudável.

18.37.7.1 Os procedimentos e meios de proteção adotados devem estar sob

responsabilidade de Engenheiro legalmente habilitado e de Engenheiro de

Segurança do Trabalho com a devida emissão de Anotação de Responsabilidade

Técnica – ART.

18.37.7.2 As tarefas a serem executadas mediante a adoção de soluções

alternativas devem estar expressamente previstas em procedimentos de segurança

do trabalho, nos quais devem constar:

a)os riscos aos quais os trabalhadores estarão expostos;

b)a descrição dos equipamentos e das medidas de proteção coletiva a serem

implementadas;

c)a identificação e a indicação dos equipamentos de proteção individual – EPI

a serem utilizados;

d)a descrição de uso e a indicação de procedimentos quanto aos

Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC e EPI, conforme as etapas das tarefas a

serem realizadas;

e)a descrição das ações de prevenção a serem observadas durante a

execução dos serviços, dentre outras medidas a serem previstas e prescritas pelo

Engenheiro de Segurança responsável.

18.37.7.3 Os equipamentos utilizados, observado o disposto na NR-12,

devem possuir:

a)manual do proprietário ou de instruções de uso emitido pelo fabricante;

b)manual de manutenção, montagem e desmontagem.

18.37.7.4 As tarefas envolvendo soluções alternativas somente devem ser

iniciadas com autorização especial, precedida de Análise Preliminar de Risco – APR e

Permissão de Trabalho – PT, que contemplem os treinamentos, os procedimentos

operacionais, os materiais, as ferramentas e outros dispositivos necessários à

execução segura da tarefa.

18.37.7.4.1 A APR poderá ser elaborada por profissional ou por equipe

multidisciplinar, desde que aprovada por Engenheiro de Segurança do Trabalho,

com emissão de ART específica.

18.37.7.5 A documentação relativa à adoção de soluções alternativas integra

o PCMAT, devendo ser mantida no estabelecimento – canteiro de obras ou frente de

trabalho ou serviço – acompanhada das respectivas memórias de cálculo,

especificações técnicas e procedimentos de trabalho, e ser disponibilizada para

conhecimento dos trabalhadores e do Sindicato da categoria.

18.37.7.6 As soluções alternativas adotadas na forma do subitem

18.37.7 e as respectivas memórias de cálculo, especificações técnicas e

memoriais descritivos devem ser mantidas no estabelecimento – canteiro de obras

ou frente de trabalho ou serviço, à disposição da fiscalização do Ministério do

Trabalho e Emprego.

…………………………………………………………..?

Art. 2º Revogar o item 18.32 e subitens, bem como os Anexos I e II, da

Norma Regulamentadora n.º 18, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de

junho de 1978.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO BIGNAMI

Fonte: Portaria nº 237,de 10 de Junho de 2011.