Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do trabalho infantil e proteção ao adolescente trabalhador.
Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do trabalho infantil e proteção ao adolescente trabalhador.
Fonte: CONANDA – 06/06/2011 – Adaptado pelo Guia Trabalhista
A legislação brasileira a respeito do trabalho infantil orienta-se pelos princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1988. O art. 227 determina que são deveres da família, da sociedade e do Estado: “Assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Já o art. 7º, inciso XXXIII estabelece como idade mínima de 16 anos para o ingresso no mercado de trabalho, exceto na condição de aprendiz a partir dos 14 anos.
Os artigos 60 a 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) tratam da proteção ao adolescente trabalhador. O ECA prevê também a implementação de um Sistema de Garantia de Direitos (SGD).
Os Conselhos de Direitos, de âmbito nacional, estadual e municipal são responsáveis pela formulação das políticas de combate ao trabalho infantil, proteção ao adolescente trabalhador e pelo controle social. Os Conselhos Tutelares são co‐responsáveis na ação de combate ao trabalho infantil, cabendo a eles cuidar dos direitos das crianças e adolescentes em geral, em parceria com o Ministério Público e o Juizado da Infância e da Adolescência.
Também trata do assunto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no seu Título III, Capítulo IV, “Da Proteção do Trabalho do Menor”, alterada pela Lei da Aprendizagem (Lei nº 10.097 de 19 de dezembro de 2000).
O Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador é fruto do empenho da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil (CONAETI), um organismo quadripartite composto por representantes do poder público, dos empregadores, dos trabalhadores, da sociedade civil organizada e de organismos internacionais.
O Plano tem por finalidade coordenar as intervenções realizadas por diversos atores sociais e introduzir novas ações, sempre direcionadas a assegurar a prevenção e eliminação do trabalho infantil e proteção ao adolescente trabalhador.
O termo “trabalho infantil” refere-se, neste Plano, às atividades econômicas e/ou atividades de sobrevivência, com ou sem finalidade de lucro, remuneradas ou não, realizadas por crianças ou adolescentes em idade inferior a 16 (dezesseis) anos, ressalvada a condição de aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos, independentemente da sua condição ocupacional.
O Brasil ratificou em 2 de fevereiro de 2000 a Convenção n° 182 da OIT, que estabelece que os Estados-Membros devem tomar medidas imediatas e eficazes para abolir as piores formas de trabalho infanto-juvenil, classificadas em quatro categorias:
a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, como vendas e tráfico de crianças, sujeição por dívida e servidão, trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento forçado ou compulsório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;
b) utilização, procura e oferta de criança para fins de prostituição, de produção de material pornográfico ou espetáculos pornográficos;
c) utilização, procura e oferta de crianças para atividades ilícitas, particularmente para produção e tráfico de drogas, conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes;
d) trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são suscetíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança.
Acesse a íntegra do Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador.
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