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No Valor Econômico: “Pacto de permanência no direito do trabalho”

27 outubro 2011

Publicada pelo Valor Econômico em 26/10/2011. Por: Eduardo T. Carvalho

A prática das empresas de ajudarem seus empregados, a fim de obterem uma melhor qualificação profissional é cada vez mais comum nos dias atuais.

Todavia, a legislação trabalhista brasileira não acompanhou tal evolução e esse mecanismo de patrocínio de cursos e aperfeiçoamento de empregados não está regulamentado pelas leis brasileiras. Esse atraso na legislação, em relação a outros países, pode acarretar diversos problemas nas relações de emprego, uma vez que as empresas podem deixar de qualificar seus funcionários, imaginando que perderão o investimento.

Há algumas alternativas para que esse problema seja resolvido sem que sejam violados a Constituição Federal, o direito à liberdade e o princípio da livre iniciativa destes funcionários, os quais recebem tais benefícios.

Entre essas alternativas estão as cláusulas especiais do contrato de trabalho, por exemplo, a cláusula de permanência, a qual a empresa que concede a seu empregado o custeio de especializações ou cursos de aperfeiçoamento técnico para melhor qualificar a mão de obra, pode exigir, em contrapartida, que este funcionário permaneça trabalhando durante um período que faça jus ao investimento feito.

Essa limitação destina-se a garantir que o contrato dure o tempo suficiente para que as despesas efetuadas pelas empresas fiquem compensadas. Vale lembrar que tais despesas terão de ser extraordinárias, ou seja, um benefício, para que não caiam no âmbito das despesas obrigatórias e comuns a todos funcionários.

A limitação destina-se a garantir que as despesas da empresas fiquem compensadas

As empresas têm grande interesse em investir nos seus empregados em vez de contratar terceiros que não integram seu quadro funcional, em virtude de já existir um vínculo empregatício. Assim, no caso de o trabalhador romper o contrato no âmbito do limite temporal a que se obrigou, terá que pagar o montante correspondente às despesas suportadas. Esse montante é proporcional ao tempo que faltava para findar o respectivo contrato de trabalho

Fonte: No Valor Econômico: “Pacto de permanência no direito do trabalho”