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No Valor Econômico: “Adicional de férias”

6 março 2012

Publicado em 28/02/2012 no Valor Econômico.

 

 

Por unanimidade, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que rejeitou a incidência do terço constitucional (adicional de férias) sobre o abono pecuniário. Os ministros negaram provimento a recurso em que o Sindicato dos Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região questionava a metodologia aplicada pela Caixa Econômica Federal (CEF) no cálculo do terço constitucional nos casos de conversão de dez dias em pecúnia. A pretensão era a de que as férias do empregado que convertesse dez dias em espécie fossem pagas com o adicional de um terço sobre os 30 dias e, além disso, o valor dos dez dias convertidos em pecúnia deveria ser acrescido de mais um terço. A CEF, na contestação, afirmou que calculava o terço sobre os 30 dias, como exige a legislação, e que a diferença estava apenas na forma de lançamento dos valores, pois o cálculo era feito sobre cada parcela separadamente (os 20 dias efetivamente usufruídos e os dez dias convertidos em pecúnia). O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Santa Catarina havia acolhido o pedido do sindicato, mas a 3ª Turma do TST, em recurso de revista, julgou a ação trabalhista improcedente, com o entendimento de que a Constituição garantiu o pagamento do terço constitucional sobre a remuneração de férias, enquanto o abono previsto no caput do artigo 143 da CLT não seria acrescido do terço por não se tratar de férias. A incidência do terço também sobre o valor dos dias vendidos implicaria seu pagamento sobre 40 dias, quando a lei prevê no máximo 30 dias de férias.

 

 

Fonte: No Valor Econômico: “Adicional de férias”