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No O Estado do Maranhão: “Adicional de insalubridade: base de cálculo”

31 janeiro 2012

Publicado em 27/01/2012 no O Estado do Maranhão.

Meus amigos. Tenho verificado, ultimamente, em processos que tramitam nos fóruns trabalhistas que quando o pedido versa sobre adicional de insalubridade a base de cálculo utilizada pelos reclamantes é ou o seu salário ou sua remuneração. Ocorre que tal critério está equivocado, como adiante se verá.

 

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF), editou da Súmula Vinculante nº 4 que estatui: “Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.

 

Tendo em vista o que decidira o STF o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula 228 a qual tinha a seguinte redação: “A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo”. Na oportunidade, o pleno daquela corte cancelou, ainda, a Súmula nº 17 e a OJ nº 2 da SBDI-1.

 

Contudo, no dia 15/7/2008, o ministro presidente do STF concedeu liminar nos autos da Reclamação nº 6.266/DF, ajuizada pela CNI, suspendendo a aplicação da nova redação da Súmula nº 228, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade.

 

Ao afirmar a plausibilidade da pretensão formulada pela CNI, o ministro Gilmar Mendes assim decidiu: “-Com efeito, no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante nº 4 (RE 565.714/SP, relatora ministra Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 – Informativo nº 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Dessa forma, com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante nº 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a Súmula nº 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa.

 

Por outro lado, em decisões recentes, proferidas monocraticamente, a Corte Suprema além de corroborar este entendimento, também concluiu inaplicável a incidência do adicional sobre o salário profissional ou o piso normativo, consoante a liminar concedida pelo ministro relator Cesar Peluso, na Rcl. 7579/MC/DF, publicada em 18/2/2009, na qual assere: – No presente caso, ao determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade incidisse sobre o salário mínimo ou salário profissional (fls. 51), o Tribunal Superior do Trabalho violou o disposto na Súmula Vinculante nº 4.

 

Diante dessas premissas, verifica-se que é incabível a adoção da remuneração ou do salário contratual para a base de cálculo do adicional de insalubridade, como também não cabe a utilização de piso salarial, piso da categoria, salário normativo ou qualquer salário estipulado por norma coletiva da categoria profissional, salvo expressa previsão em sentido contrário, ou seja, a norma coletiva deve estipular que o piso salarial fixado, também é considerado para efeito de cálculo do adicional de insalubridade. Em resumo, apesar de reconhecida a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado, o texto da Súmula Vinculante nº 4 não elegeu o parâmetro a ser utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade, ressaltando, mais uma vez, que a parte final da citada Súmula do STF não permite criar outra base de cálculo por decisão judicial. Até a próxima.

Fonte: No O Estado do Maranhão: “Adicional de insalubridade: base de cálculo”