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Na Sobratt: “Lei 12.551/11 – Esclarecimentos gerais”

7 fevereiro 2012

Publicado em 06/02/2012 na Sobratt. Por Alvaro Melo e Fernando Lima, presidente e vice presidente da Sobratt.

 

De um modo geral, a Sobratt não está prevendo maiores impactos nas empresas, pois acredita na seriedade delas. Também não se espera maiores impactos se as empresas adotarem uma gestão adequada das relações com seus colaboradores, presenciais ou remotos.

Segundo a avaliação da Sobratt, a Lei 12.551/11 esclarece que o trabalho à distância, ou realizado fora da sede do empregador, seja na residência do trabalhador ou em outro local, por se constituir numa relação de emprego, sobre ela devem incidir todas as normas da CLT que regem o vinculo empregador-empregado, em qualquer instalação de uma empresa. Vale lembrar que existem empresas que não tem trabalhadores formais que trabalhem à distancia ou fora das instalações da empresa e que, portanto, não serão afetados pela nova norma.

O legislador que elaborou a lei, para deixar clara a relação de emprego, explicitou no seu texto que os meios telemáticos de supervisão e controle, como computador, radio, telefone, smartphones, etc. são elementos que reforçam as características do vinculo empregatício, quando demonstrem subordinação jurídica.

Por fim, tem-se escutado ultimamente muitos aventureiros e mal-intencionados querendo alterar súmulas do TST, interpretar que as jornadas de trabalho constituem horas extras, mas são todas interpretações sem o menor fundamento, pois sendo um vinculo empregatício normal, como qualquer outro, aos trabalhadores à distância (ou que trabalhem fora das instalações da empresa) se aplicam os preceitos da CLT quanto à jornada de trabalho, horas extras, sobre-aviso, etc., que permanecem inalteradas e não foram afetadas e sequer mencionadas na nova lei.

 

Assim, terá direito a hora extra quem a empresa solicitar ou autorizar que realizem horas extras; da mesma forma, terão direito a sobre-aviso aqueles a quem a empresa escalar para ficar de plantão, exatamente da mesma forma que ocorre hoje. As empresas, em geral, possuem políticas e procedimentos claros para autorizar horas extras e plantões, definindo, por exemplo, que só possam ocorrer após uma previa autorização da Alta Gerencia, constituindo falta grave se o trabalhador se ativar fora de horário sem autorização.

Algumas empresas, em decorrência da nova lei, já estão adotando outras medidas administrativas, voltadas aos colaboradores que portam smartphones , computadores portáteis, rádios ou telefones celulares, ou outros meios telemáticos, para divulgar sua política vigente, além de outras medidas tais como:

• Avaliar os profissionais em cargos de confiança, pois estes não estão sujeitos a controle de jornada de trabalho e, portanto , não elegíveis a horas extras, certificando-se de que isto esteja previsto em contrato de trabalho.

• Regular a entrega e o uso dos equipamentos aos empregados, comprometendo-os com seu uso estritamente em horário normal de trabalho e desde que autorizado pela empresa, e exclusivamente a serviço dela.

• Os demais Colaboradores em regime de Plantão ou Sobre–Aviso estejam registrados em Escalas de Trabalho, devidamente comunicadas, sendo as horas devidamente registradas e pagas conforme a legislação.

Finalizando, a Sobratt saúda a nova legislação, pois ela derrubará um mito e eliminará os medos que as empresas ainda possuem quanto à implantação do Trabalho Flexível, que pode trazer enormes benefícios à qualidade de vida dos empregados e também ao meio ambiente, assim como a modernização na organização do trabalho no Brasil, semelhante à maioria dos países desenvolvidos, devendo ser ressaltado que nosso país já é a quinta economia do mundo.

Fonte: Na Sobratt: “Lei 12.551/11 – Esclarecimentos gerais”