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Na AGU: “ADVOCACIA-GERAL DEFENDE NO STF NORMA QUE DEFINE CRITÉRIOS PARA RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM ATIVIDADE DE RISCO”

14 outubro 2013

Adicional de Periculosidade em Atividade de Risco-Eletricitários-Art.3° da Lei 12.740 12-ADI-AGU – Manifestação

               

ADVOCACIA-GERAL DEFENDE NO STF NORMA QUE DEFINE CRITÉRIOS PARA RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM ATIVIDADE DE RISCO

 

A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou, no Supremo Tribunal Federal (STF), manifestação em defesa de lei que caracteriza as operações de risco no trabalho para incidir adicional de

periculosidade. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5013, a Instituição defende que o valor não é incorporado ao salário e não se vincula ao contrato, pois é devido apenas enquanto durar a condição especial de trabalho.

 

A ação foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra o artigo 3º da Lei nº 12.740/2012 que alterou o artigo 193 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) e revogou a Lei nº 7.369/1985. A entidade sustenta que a norma violou a Constituição ao revogar a legislação, pois, a seu ver, os adicionais de periculosidade, insalubridade e penosidade devidos aos eletricitários (operador de empresas produtoras ou fornecedoras de eletricidade) devem incidir sobre a remuneração.

 

 

Na manifestação da AGU, elaborada pela Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), o órgão explica a lei atacada é compatível com a Constituição e aplicada aos trabalhadores que exercem suas funções expostos permanentemente à energia elétrica, conforme prevê a CLT. De acordo com a peça, a alegação da CNTI é inválida, uma vez que o adicional é caracterizado como um ‘saláriocondição’, de modo que o direito ao seu recebimento é verificado mensalmente, podendo ser interrompido caso haja suspensão da atividade de risco, sem violação de qualquer direito.

 

 

A Advocacia-Geral sustenta que este tipo de adicional não se incorpora ao salário dos trabalhadores, pois a instituição da periculosidade é justamente para garantir proteção à saúde do empregado, como prevê a Constituição. Além disso, segundo os advogados públicos, não é possível pagar valores diferentes aos eletricitários, pois há outras categorias que exercem funções igualmente sujeitas a risco, com exposição a inflamáveis, explosivos, roubos e outras espécies de perigo.

Fonte: Na AGU: “ADVOCACIA-GERAL DEFENDE NO STF NORMA QUE DEFINE CRITÉRIOS PARA RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM ATIVIDADE DE RISCO”