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Ministério do Trabalho e Emprego-Portaria nº 754 de 20.04.2011

29 abril 2011

Ministério do Trabalho e Emprego-Portaria nº 754 de 20.04.2011 

 

Altera a Portaria nº 2.092, de 2 de setembro de 2010, que criou o Conselho de Relações do Trabalho – CRT

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º – Os arts. 2º ao 12, da Portaria nº 2.092, de 2 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2010, Seção 1, Pág. 94, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – O CRT será composto por conselheiros titulares e suplentes, representantes do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, dos trabalhadores e dos empregadores, designados por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 1º – Os conselheiros representantes do MTE serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

I – (………)

§ 2º Os conselheiros representantes dos empregadores serão indicados pelas confederações patronais com cadastro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES até o dia 31 de março do último ano do mandato, em número de dois, sendo um titular e um suplente, para cada confederação.

§ 3º – Os conselheiros representantes dos trabalhadores serão indicados em número idêntico ao dos empregadores, pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008.

§ 4º – A fim de ser mantida a paridade entre empregadores e trabalhadores, a indicação de conselheiros representantes dos trabalhadores, pelas centrais sindicais, observará o critério de proporcionalidade previsto na Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008.”(NR)

“Art. 3º – O CRT terá estrutura tripartite e paritária, contando com plenário, câmaras bipartites e secretaria executiva, podendo o seu presidente, ouvida a bancada interessada, atribuir discussões sobre temas específicos às câmaras bipartites, e tem por atribuição:

I – aprovar seu regimento interno e alterações posteriores;

(…………)

VI – auxiliar o MTE nas discussões acerca das categorias econômicas e profissionais, bem como na discussão dos assuntos relacionados às relações do trabalho de modo geral.

Parágrafo único – O CRT poderá convidar integrantes do governo e da sociedade civil a participarem das reuniões e discussões, inclusive nas câmaras bipartites.”(NR)

“Art. 4º – Serão instaladas três câmaras bipartites, formadas por membros das bancadas do MTE, dos trabalhadores e dos empregadores, assim divididas:

I – trabalhadores e MTE;

II – empregadores e MTE;

III – trabalhadores – servidores públicos e MTE.

Parágrafo único – Poderão compor as câmaras bipartites membros não integrantes do CRT, indicados pelas respectivas entidades, observados os critérios estabelecidos no art. 2º, § 4º”(NR)

“Art. 5º – (…………)

Parágrafo único – As regras de funcionamento das câmaras bipartites serão definidas no regimento interno do CRT.”(NR)

“Art. 6º – A função de conselheiro do CRT e de membro das câmaras bipartites não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.”(NR)

“Art. 7º – O mandato dos conselheiros e dos membros das câmaras bipartites tem caráter institucional, facultando-se às respectivas entidades e órgãos promover substituição, na forma do regimento interno.

§ 1º – Os conselheiros e membros integrantes das câmaras bipartites, representantes dos trabalhadores e dos empregadores, terão mandato de dois anos, permitidas duas reconduções.

§ 2º – Excepcionalmente, o mandato dos primeiros conselheiros e membros das câmaras bipartites iniciar-se-á na data de instalação do CRT e encerrar-se-á em 31 de maio de 2013.

§ 3º – A participação dos suplentes será assegurada mediante justificativa da ausência do respectivo titular, na forma do regimento interno.”(NR)

“Art. 8º – O CRT e as câmaras bipartites terão seus respectivos presidentes e um coordenador por bancada.

§ 1º A presidência do CRT será exercida por conselheiro do MTE, designado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, e a presidência das câmaras bipartites, em sistema de alternância entre as bancadas, na forma do regimento interno.

§ 2º – Terão mandato de um ano:

I – Os presidentes das câmaras bipartites;

II – Os coordenadores de bancada das câmaras bipartites;

III – Os coordenadores de bancada do CRT.

§ 3º – Excepcionalmente, o mandato dos primeiros coordenadores de bancada do CRT, dos primeiros presidentes e coordenadores de bancada das câmaras bipartites iniciar-se-á na data de sua instalação e encerrar-se-á em 31 de maio de 2012.”(NR)

“Art. 9º – O CRT e as câmaras bipartites serão orientados pela busca e construção do consenso, devendo as suas manifestações serem colhidas por bancada.

§ 1º – O resultado das manifestações das bancadas será encaminhado ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, na forma de recomendação.

§ 2º – O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego receberá a recomendação em caráter orientador, quando aprovada por, no mínimo, dois terços dos votos dos conselheiros que compõem o CRT.

§ 3º – Na recomendação devem ser expressamente nominados os votos de consenso e dissenso nas manifestações, e as bancadas com posições convergentes e divergentes.”(NR)

“Art. 10 – O CRT e as câmaras bipartites reunir-se-ão e decidirão com a presença de, no mínimo, metade mais um dos respectivos conselheiros e membros de cada bancada.”(NR)

“Art. 11 – (…………)

§ 1º Ao final do prazo previsto no caput, se as mencionadas entidades não tiverem indicado seus conselheiros para composição do CRT, a indicação será solicitada a entidades sindicais de grande projeção e representatividade, com cadastro ativo no CNES, a critério do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

(…………..)

§ 4º – As entidades e órgãos que, nos termos do art. 2º, tiverem direito à indicação de conselheiros ao CRT, deverão formalizar tal indicação à secretaria executiva até o dia 30 de abril do último ano de mandato.”(NR)

 

“Art. 12 – A Secretaria de Relações do Trabalho desempenhará a função de secretaria executiva do CRT, cabendo ao Gabinete do Ministro e à Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego proporcionar os meios técnicos e administrativos necessários ao seu funcionamento.

Parágrafo único – As despesas necessárias ao comparecimento às reuniões e demais atividades do CRT, das câmaras bipartites e dos grupos de trabalho constituirão ônus dos respectivos órgãos e entidades representadas.”(NR)

Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego-Portaria nº 754 de 20.04.2011