Blog

Intervalo intrajornada é direito do trabalhador

15 fevereiro 2011

Ao exercer a sua atividade laboral, o trabalhador terá direito a intervalos de descanso obrigatórios, com a finalidade de restaurar as suas energias. Dentre estes períodos encontra-se o conhecido intervalo intrajornada, que pode ser definido como o lapso temporal concedido pela empresa ao empregado, no transcorrer da jornada de trabalho diária, para que o mesmo se alimente ou descanse.

Os principais objetivos da concessão do mencionado repouso se fundamentam em torno de considerações de saúde e segurança do trabalho, como instrumento relevante de preservação da higidez física e mental do trabalhador ao longo da prestação dos seus serviços.

O referido intervalo encontra-se previsto no artigo 71 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece ao empregador a obrigatoriedade de conceder ao obreiro um lapso temporal de descanso de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, de 2 (duas) horas para os trabalhos contínuos cuja duração exceda a 6 (seis) horas, ou seja, aqueles trabalhadores que laboram 8 (oito) horas por dia necessariamente devem ter uma pausa de pelo menos 1 (uma) hora.

Por outro lado, quando as jornadas não excederem a 6 (seis) horas diárias mas ultrapassarem 4 (quatro) horas, o lapso para descanso deverá ser de 15 (quinze minutos), como por exemplo os bancários.

Vale salientar que o limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, se ficar constatado que a empresa atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem realizando horas extras.

Nos casos em que a empresa não conceder o mencionado intervalo de descanso, a mesma ficará obrigada a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Por sua vez, a Súmula 118 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) estabelece que os intervalos não previstos em lei e que são concedidos por iniciativa única e exclusiva do empregador representam tempo de trabalho à disposição da empresa, devendo ser remunerados como horas extras, se acrescidos ao final da jornada.

Também é importante mencionar o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 307 do TST, que estabelece não ser relevante se o intervalo foi concedido parcialmente, o seu pagamento incidirá sobre a hora completa, ou seja, se o obreiro tem direito a uma hora de descanso, porém gozou apenas 40 minutos, o mesmo terá direito a receber a hora completa, acrescido de 50%.

Portanto, as legislações sobre o tema e os respectivos entendimentos dos Tribunais visam proteger a higidez do trabalhador, impondo sanções significativas aos empregadores que as desrespeitam. O descanso do obreiro preserva-lhe não só o corpo, mas também a mente, que, nos tempos modernos, encontra-se cada vez mais abalada pela correria do dia a dia.

Fonte: Intervalo intrajornada é direito do trabalhador