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Empresa deve seguir determinações legais e estimular conscientização

19 abril 2011

 

Empresa deve seguir determinações legais e estimular conscientização

Na década de 40, verificou-se a necessidade de adotar medidas preventivas específicas para o setor de construção, demolição e reparos, pois os acidentes de trabalho ocorriam sem qualquer controle e a proteção dos trabalhadores era incipiente. Na época, a inclusão dessas orientações na normatização representou um grande avanço. A partir dos anos 90, as empresas brasileiras passaram a aprimorar ainda mais suas práticas e ações relacionadas à Segurança e Saúde do Trabalhador. Contudo, segundo Steffen Torp e Bente Moen, uma das barreiras para que isto ocorresse, na época, era a não adaptação dos sistemas de gestão ao tamanho e às necessidades de cada empresa.

Essa evolução ocorreu efetivamente por meio da Norma Regulamentadora nº 9 do MTE, reformulada pela Portaria nº 25/94, que estabeleceu a obrigatoriedade de avaliar e monitorar riscos ambientais presentes no processo de trabalho por meio do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais). Na Portaria nº 24, do mesmo ano, se estabeleceu também a exigência do PCMSO (Programa de Controle Médico Ocupacional), a fim de definir mecanismos para monitorar a saúde dos trabalhadores, considerando a exposição ocupacional identificada no PPRA.

O PPRA representou uma mudança de postura do Ministério do Trabalho e Empego, ao propor o estabelecimento de um conjunto de ações, sob os pressupostos de um sistema de gestão, incluindo diagnóstico, controle e intervenção no processo de trabalho. Tal perspectiva teve início já na edição das NRs, na Portaria nº 3.214/78, que atende ao disposto no Capítulo V do Título II, (Lei nº 6.514/77) da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452/43). O Título II trata das Normas Gerais de Tutela do Trabalho e o Capítulo V, da Segurança e Medicina do Trabalho. O artigo 200 da Seção XV da CLT aborda as NRs, apresentando considerações de caráter preventivo: “Cabe ao MTE estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho”.

Entre as atividades e situações descritas no artigo 200 estão: obras de construção, demolição ou reparos, trabalho em depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, proteção contra incêndio, sinalização de perigo por cores, calor ou frio em excesso, trabalho com substâncias químicas nocivas, radiações ionizantes e não-ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais ao ambiente, higiene nos locais de trabalho, etc. Apesar de já ressaltar diversos desses aspectos prevencionistas em seus objetivos e aplicabilidade, é preciso que o PPRA seja elaborado pela empresa, utilizando a NR 9 em sua plenitude.

Confira o artigo na íntegra na Edição 232 da Revista Proteção.

Fonte: Empresa deve seguir determinações legais e estimular conscientização