Doenças Ocupacionais – Legislação trabalhista brasileira ainda viabiliza a monetização do risco
Doenças Ocupacionais – Legislação trabalhista brasileira ainda viabiliza a monetização do risco
A criação da OIT (Organização Internacional do Trabalho) em 1919 foi o passo inicial para a análise e as deliberações relacionadas às doenças ocupacionais. As indenizações pelo trabalho insalubre passaram a existir após seis anos, na Convenção de nº 18. Este documento publicou a primeira lista contendo três doenças ocupacionais e suas respectivas indenizações pelo trabalho insalubre.
A legislação brasileira que trata de insalubridade e periculosidade no trabalho é a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), regulamentada pela Portaria 3.214/78, que significou um grande salto qualitativo nas ações prevencionistas. Ela estimulou uma atuação mais eficaz por parte de empresas, sindicatos e Ministério do Trabalho e Emprego. Porém, passados 30 anos de sua regulamentação, pouca ou nenhuma alteração houve com relação aos adicionais de insalubridade e periculosidade na legislação brasileira. Esses valores continuam sendo incorporados ao salário do trabalhador brasileiro como compensação pelo exercício de sua atividade em local insalubre e perigoso, enquanto que, nos países desenvolvidos, eles praticamente não existem mais.
Classicamente, os fatores de risco para a Saúde e Segurança dos Trabalhadores podem ser classificados em cinco grandes grupos:
– Físicos: ruído, vibração, radiação ionizante e não ionizante, temperaturas extremas (frio e calor) e pressão atmosférica anormal;
– Químicos: agentes e substâncias químicas sob a forma líquida, gasosa ou de partículas e poeiras minerais e vegetais;
– Biológicos: vírus, bactérias, parasitas, geralmente associados ao trabalho em hospitais, laboratórios e na agricultura e pecuária;
– Ergonômicos: decorrem da organização e gestão do trabalho, como por exemplo, da utilização de equipamentos, máquinas e mobiliário inadequados levando a posturas e posições incorretas; locais com más condições de iluminação, ventilação e de conforto para os trabalhadores; trabalho em turnos e noturno; monotonia ou ritmo de trabalho excessivo, exigências de produtividade, relações de trabalho despóticas, falhas no treinamento e supervisão dos trabalhadores, entre outros;
– Mecânicos: ligados à proteção das máquinas, arranjo físico, ordem e limpeza do ambiente de trabalho, sinalização.
Na Inglaterra, a monetarização do risco, ou seja, a aceitação de uma compensação financeira para trabalhar em condições inseguras e insalubres, é possível, mas muito rara de ocorrer. Para que isto ocorra é necessário um acordo entre o empregado e o empregador (livre negociação), dentro de determinado setor da indústria. Mesmo sendo raros os casos, os sindicatos são totalmente contrários a esta prática e quando isto ocorre eles intervêm e exigem que as condições insalubres sejam removidas ou controladas. Lá o uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual) só é obrigatório quando o trabalhador é colocado em determinada condição de trabalho em que não é tecnicamente possível a eliminação do risco. Nestes casos, a empresa é obrigada a promover curso de treinamento antes da admissão, tanto para o trabalho que irá executar quanto para o adequado uso do EPI. Os cursos são acompanhados por órgão oficial de Saúde e Segurança e pelo sindicato de classe.
Fonte: Revista Proteção
Fonte: Doenças Ocupacionais – Legislação trabalhista brasileira ainda viabiliza a monetização do risco
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