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Atos preventivos do empregador em medicina e segurança do trabalho

20 junho 2011

Atos preventivos do empregador em medicina e segurança do trabalho

 

 

 

Adequação legal e qualidade de vida aos empregados.

Diversas dúvidas sempre rodearam as cabeças dos empresários em relação às questões relativas à segurança e medicina do trabalho de sua empresa, desde a menor, com pequeno número de funcionários, até a maior, cuja atribuição destas questões, necessariamente, fica a cargo de colaboradores preparados para este tipo de função, como, por exemplo, o Técnico de Segurança do Trabalho.

As questões de caráter preventivo, no entanto, são extremamente importantes para a empresa, pois impactará não somente para apresentação dos documentos ao auditor fiscal do trabalho em eventual fiscalização no estabelecimento e na defesa em reclamação trabalhista, mas também na função social que a empresa deve exercer perante seus funcionários e, indiretamente, às suas famílias.

As dúvidas do empresário normalmente são relativas ao início desta prevenção, a exemplo destas: Como minha empresa estará amparada legalmente e ao mesmo tempo obedecendo estas normas na prática? Quando sei se estou atuando corretamente no caráter preventivo? Esta atitude evitará acidentes ou doenças do trabalho em relação aos meus empregados?

Para todas estas respostas, é preciso, inicialmente, contratar empresa especializada em Serviços de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), que comparecerá ao estabelecimento para uma espécie de “perícia”, onde se verificará, dentre outras questões, os níveis de ruídos, de iluminação, calor, frio, eventuais agentes químicos (óleo e outros), biológicos etc.

Estas medições normalmente são realizadas e apresentadas através do laudo chamado “PPRA” – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – que para cada agente encontrado, recomendará ações ao empregador para eliminar ou reduzir os riscos, tanto de acidentes do trabalho ou doenças profissionais, quanto para insalubridade e/ou periculosidade.

Nesse laudo também é verificado o grau de risco da empresa, o número do CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) e o número de funcionários, para verificar se no estabelecimento precisa ser implantada a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).

Além disso, não menos importante e com impacto mais direto aos empregados, são recomendados também quais equipamentos de proteção individuais necessitam para determinada função ou setor, exigência de aprovação pelo Ministério do Trabalho, período de troca dos equipamentos e a efetiva fiscalização destes, inclusive sob pena de aplicação de penalidades ao empregado que se recusa a utilizá-los.

A partir destas recomendações, o empresário inicia o chamado “plano de ação” que se encontra no laudo PPRA onde, de fato, o empregador passa a executar a prevenção em seu estabelecimento.

Outro laudo que acompanha o PPRA é o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), elaborado e assinado por médico especialista no assunto. Nesta perícia, que possui outro foco, é recomendada, dentre outras disposições importantes, a realização obrigatória dos exames médicos admissionais; periódicos; de retorno ao trabalho; de mudança de função e demissional.

Dependendo ainda do ramo que a empresa atua, é de ordem obrigatória pela legislação outros laudos que o empregador deve estar de posse para apresentação a qualquer momento aos órgãos públicos. Estes documentos, igualmente, são recomendados pelas terceirizadas especializadas no assunto. No caso, são as mesmas que fornecem treinamentos de brigada de incêndio, primeiros socorros etc aos funcionários da contratante.

Por fim, sabendo que as assertivas acima não esgotam o tema em medicina e segurança do trabalho, estas servem de alerta aos empresários que ainda não tratou deste tema em sua empresa, pois, mais do que uma preocupação do Ministério do Trabalho, Ministério Público e a própria Justiça do Trabalho sobre a saúde do trabalhador, é a conscientização do empregador sobre o papel social que as empresas nos dias de hoje tem que possuir, além do impacto direto na qualidade de vida de seus empregados.   

Alexandre Gaiofato de Souza, Advogado sócio do Gaiofato Advogados Associados; graduado pelas Faculdades Integradas de Guarulhos – FIG; pós-graduado em processo civil pela PUC/SP; MBA em direito da Economia e da empresa pela FGV/Ohio University; e Membro da IV Turma do Tribunal de Ética da OAB/SP.

Fábio Christófaro, Advogado associado ao Gaiofato Advogados Associados; Bacharel em Direito pela Universidade de Mogi das Cruzes – UMC; pós-graduado em Direito Empresarial, pela UNIFMU -Faculdades Metropolitanas Unidas, São Paulo; e pós-graduado em Direito do Trabalho, pela Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus, São Paulo.

Fonte: Plenário

Fonte: Atos preventivos do empregador em medicina e segurança do trabalho